Parecer Nº 3/2023 à Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 46/2022
Data: 12/04/2023
Situação: APRESENTADO
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Parecer à Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 46/2022 - O Parágrafo 3º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação;
§ 3º - E de responsabilidade das Gestantes e Parturientes a contratação das “Doulas” para o acompanhamento nos procedimentos de parto, pré-parto ou pós-parto Normal ou Cesariana a ser realizado, é vedado aos estabelecimentos de saúde de que se trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada a presença de doulas durante o período da internação da parturiente.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 2 | 12/04/2023 | 255,8 KB |
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Emenda Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 46/2022 | 10/08/2022 | O Parágrafo 3º do Art. 1º passa a ter a seguinte redação; § 3º - E de responsabilidade das Gestantes e Parturientes a contratação das “Doulas” para o acompanhamento nos procedimentos de parto, pré-parto ou pós-parto Normal ou Cesariana a ser realizado, é vedado aos estabelecimentos de saúde de que se trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada a presença de doulas durante o período da internação da parturiente. |
Votações
11ª Sessão Extraordinária de 2023
Votação: Nominal
Fase: Discussão Única
A favor (16) - MICHELI CRISTINA TOSTA GIBIN VAZ, RENAN CORTEZ, PEPINHO, MAURICIO COUTO, VALDIR DE PROENÇA, HIAGO DAROS, LEVI PINTO SOARES, JOÃO EDER ALVES MIGUEL, CINTIA YAMAMOTO, MARQUINHO DE ABREU, FÁBIO VILLA NOVA, MARCIO ANTONIO DE CAMARGO, LEANDRO DE CAMARGO BARROS, GABRIELA XAVIER, JOSÉ EDUARDO MORAIS PERBELINE, DEBORA CAMARGO
Não vota (1) - EDUARDO SALLUM
Resultado: Aprovado